SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior. O SISCOMEX é o
instrumento administrativo que integra as atividades de
registro acompanhamento e controle
das operações de comércio exterior através de um fluxo único,
computadorizado,de informa-
ções.A adoção de um fluxo único de informações, com conseqüente
harmonização de conceitos
utilizados pelos órgãos governamentais que atuam na
área de comércio exterior, permite
a eliminação de coexistência de controles e sistemas de coleta de
dados paralelos e a redução
de custos administrativos para todos envolvidos no Sistema. Ao término do
processamento da
operações será emitido o Comprovante de
Exportação ou Importação. Elaborado pelo
SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados). Este Sistema integrou
a SECEX
(Secretaria de Comércio Exterior), MICT/MF (Ministério da Indústria, do Comércio e
Turismo,
da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da
Fazenda) e do BCB (Banco Central do
Brasil), além do três órgãos gestores citados acima, entre outros
órgãos do Governo Federal,
que atuam como anuentes nas operações de
Importação e Exportação, e outros usuários
externos, tais como importadores, despachantes aduaneiros e
as instituições financeiras.
Reduzindo de 300 para 115 o total de informações necessárias para internar ou externar
uma
mercadoria. O Siscomex toma mais ágil o processamento
administrativo das importações e
exportações significando um salto de qualidade no acompanhamento das operações bem
como
nos serviços prestados, contribuindo, certamente para
a redução de Custo Brasil. Os
importadores e exportadores não são mais obrigados a repetir informações a diferentes
órgãos
do Governo Federal, como ocorria anteriormente. Além de acelerar as operações de
comércio,
o Siscomex permitirá acompanhar o movimento diário da
entrada e saída das mercadorias
no País.
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Licença de Importação (L.I.)
Documento de Importação denominado Licencia-
mento não automático de importação (L.I.) feito antes do embarque da mercadoria.
De um modo geral, o licenciamento das importações ocorrerá de forma automática,
efetuado pelo
próprio Sistema, no momento da elaboração da D.I. Somente em
determinadas operações ou
produtos, quando da importação de mercadorias sujeitas a procedimentos
especiais, conforme
legislação específica, exigidas pelo órgão licenciador
(SECEX) e/ou por órgãos federais que
atuam como anuentes nas importações, será exigido ao importador a
elaboração antecipada da
LI, compreendendo um conjunto de informações correspondentes a uma determinada
mercadoria
sujeita a licenciamento não automático.
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Declaração de Importação (D.I.)
A Declaração de Importação compreen-
de o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada
operação de importa-
ção e conjuntos de informações específicas de cada mercadoria objeto da importação
(adição).
O processo
de elaboração da D.I. compreende:
- introdução dos dados gerais da declaração, comuns
a todas as mercadorias objeto do
despacho, inclusive dos seguintes dados de pagamentos dos tributos:
- código da receita, conforme tabela já utilizada pela COSAR;
- código do banco/agência, conforme tabela do BACEN, e
- valor e data do pagamento;
- introdução dos dados específicos de cada uma das mercadorias não sujeitas a
licenciamento
não automático, denominado de adição; e nos casos de mercadorias com licenciamento
não
automático, indicação dos números respectivos LI e introdução dos dados
complementares
exigíveis que, quando compõem um despacho, também constituem uma adição.
Como regra geral, cada adição corresponde a uma mercadoria. No
entanto, considerando a
elevada quantidade de adições que haveria com esta definição, poderá ser admitida
mais de
uma mercadoria por adição, desde que:
A) as mercadorias
que componham uma adição tenham em comum:
- NCM/Ex/Ato;
- NBM/Ex/Ato;
- NALADI/Ex/Ato;
- Regime de tributação;
- Natureza cambial;
- Fabricante/produtor;
- Exportador;
- Licenciamento não automático (LI);
- Condição de venda;
- Unidade e medida da alíquota específica;
- Capacidade do recipiente para IPI/bebidas;
- Unidade para fins estatísticos;
- Método de valoração aduaneira;
- País de procedência; e
- Acordo Aladi;
B) a descrição,
unidade de medida, quantidade na unidade de medida e o valor na con-
dição de venda, sejam destacadas na adição;
C) quando houver
necessidade de especificação de uma mercadoria, para fins
de
valoração aduaneira, cada adição seja associada a apenas esta mercadoria.
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Registro
de Exportação (R.E.) É o conjunto de informações de natureza
comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de
uma merca-
doria e definem o seu enquadramento. Cabe ao
exportador, por intermédio de terminal ao
SISCOMEX, próprio ou de terceiros, prestar informações
necessárias ao exame e efetivação
do registro de exportação, que serão criticadas "ON LINE", através de
diversas transações, em
telas de vídeo, em eventos que se sucedem. Para isso os exportadores poderão
utilizar-se de ter-
minais próprios ou de terceiros (bancos, corretoras e despachantes).
O registro de exportação
será efetuado, na quase totalidade,automaticamente pelo SISCOMEX, isto
é, sem a necessidade
de preenchimento de formulários e sem a interferência administrativa.
Todas as etapas do despacho da exportação,ou seja do registro da declaração
para o despacho,o
exame documental, a verificação da mercadoria,o desembaraço e a averbação do
embarque,serão
realizadas por intermédio do SISCOMEX, envolvendo o exportador os seus representantes
legais,
o transportador, os depositários e a repartição
aduaneira. Ao final do processo será emitido,
pelo SISCOMEX, o Comprovante de Exportação.
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